Contribuições
Contribuição Confederativa
Prevista no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, é definida em assembleia da categoria e pode ser fixada em qualquer época do ano. É recolhida pela empresa e repassada ao sindicato. OBS.: Não é cobrada pelo SISDF.
Contribuição Associativa
É a taxa relativa à anuidade sindical e fixada em assembleia de filiados. O pagamento é feito diretamente ao sindicato por meio de boleto com o pagamento à vista com 15% (somente para o pagamento integral, até o dia 10 de abril de 2024) e/ou em até quatro parcelas por meio de boletos, com vencimento nos meses de abril, junho, agosto e outubro. OBS.: Exclusiva para os associados ao sindicato.
Contribuição Assistencial
É fixada pela assembléia geral da categoria que discute e aprova a pauta de reivindicação e recolhida pelas empresas no salário do mês subsequente à assinatura da Convenção Coletiva do Trabalho. O valor arrecadado é usado para custeio do sindicato, principalmente no que se refere aos custos com a própria norma e tem respaldo jurídico no Artigo 513 da CLT: “São prerrogativas dos sindicatos: e) impor contribuições a todos àqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”. O boleto é de acordo com a data base de cada segmento econômico e pode ser retirado clicando abaixo: Comércio Condomínios Imobiliárias Sescon Terceirizadas
Contribuição Sindical
Está prevista na legislação federal no artigo 149 da Constituição Federal e 578 a 610 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Consiste no desconto de um dia de trabalho por ano (equivalente a 3,33% do salário), no mês de março. É devida a todos o profissionais secretários e tem como objetivo o custeio do sistema confederativo: Sindicato, Federação, Confederação e Central além da Conta Especial Emprego e Salário, sendo que o total repassado para os sindicatos equivale a 60% do valor descontado. Desta forma, destacamos que a contribuição sindical não acabou após a reforma trabalhista, tendo havido somente alteração na forma da retenção. Portanto, se você exerce as atribuições constantes nas Leis 7.377/85 e 9.261/96, de regulamentação da profissão, autorize a sua empresa a fazer o desconto e exija que o repasse seja efetuado para o Sindicato das Secretárias e dos Secretários do Distrito Federal – SISDF, independente da atividade econômica da mesma. A contribuição deve ser efetuada por meio da GRCS – Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical que se encontra disponível para impressão nesta página, necessitando somente que seja preenchido o que se pede, clicando no link acima. Qualquer dúvida ligar para 3081.0524 / 99239-9855.