Estatuto Social

SEGUNDA ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO DO SINDICATO DAS SECRETÁRIAS E DOS SECRETÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL – SISDF.

CAPÍTULO I

Do Sindicato

Artigo 1º – O Sindicato das Secretárias e dos Secretários do Distrito Federal – SISDF, com âmbito de atuação em todo Distrito Federal, sede e foro em Brasília, é a organização representativa da categoria profissional diferenciada de SECRETARIADO, de acordo com a Carta Sindical datada de 4.2.1988, para fins de estudo, coordenação, orientação e defesa legal, tendo como princípios básicos a liberdade e autonomia sindical, na forma da lei, regendo-se pelo presente estatuto.

Artigo 2º – São considerados integrantes da categoria os profissionais habilitados nos termos da Lei nº 7.377/85, alterada pela Lei nº 9.261/96.

Artigo 3º – O Sindicato das Secretárias e dos Secretários do Distrito Federal – SISDF é uma Entidade Sindical de Primeiro Grau, dotado de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e existirá por tempo indeterminado.

Artigo 4º – São finalidades do sindicato:

  1. Promover os interesses econômicos, sociais e culturais dos integrantes da categoria;
  2. Assegurar por todos os meios ao seu alcance, o efetivo cumprimento dos direitos dos profissionais, especialmente as leis referentes à proteção do trabalho e assistência à saúde;
  3. Pugnar por melhores condições de higiene e segurança no trabalho, por uma remuneração justa, pela redistribuição da renda e pela preservação do meio ambiente em geral;
  4. Desenvolver projetos educativos que compreendam princípios, normas e ética social em defesa da preservação das cidades e do campo;
  5. Difundir atividades educativas, culturais, profissionalizantes e científicas realizando pesquisas, conferências, seminários, cursos, treinamentos, editando publicações, vídeos, serviços de assessoria, programas de informática, materiais destinados à divulgação de informação sobre os objetivos da entidade, revertendo seus resultados para a consecução dos objetivos;
  6. Estimular a parceria, o diálogo local e solidariedade entre os diferentes segmentos sociais, participando junto a outras entidades de atividades que visem interesses comuns. 

Artigo 5º – São prerrogativas do sindicato:

  1. Nos termos do Artigo 8º, inciso III da Constituição Federal, substituir, representar e defender perante as autoridades administrativas e judiciárias, judicial e extrajudicialmente os direitos e interesses individuais e coletivos dos profissionais secretários;
  2. Celebrar contratos, acordos, convenções e instaurar dissídio coletivo, para reger as condições de salário e de trabalho da categoria, no âmbito de sua representação;
  3. Eleger, designar ou indicar os representantes da categoria profissional, inclusive para composição dos colegiados dos órgãos públicos;
  4. Mediante pronunciamento da Assembleia Geral, estabelecer e arrecadar contribuição de todos os integrantes da categoria representada, nos termos da legislação em vigor;
  5. Filiar-se ou desfiliar-se de organizações sindicais nacionais ou internacionais, por decisão da Assembleia Geral;
  6. Zelar pela proteção integral dos dados dos associados incluindo o que tange a liberdade, privacidade, segurança, consentimento expresso, acesso às suas informações, e demais adequações de acordo com a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados;

Artigo 6º – São deveres do sindicato:

  1. Manter os serviços de assistência jurídica, atendendo a consultas ou prestando essa assistência a categoria;
  2. Interceder junto às autoridades competentes no sentido de postular atos normativos, como leis, portarias e regulamentações que interessem à categoria profissional;
  3. Pleitear a alteração de todos os dispositivos legais que sejam contrários aos interesses gerais da categoria;
  4. Fornecer a cada associado, no ato de sua inscrição, um exemplar deste estatuto;
  5. Manter sigilo sobre as informações cadastrais pessoais ou profissionais fornecidas pelos associados, exceto com autorização expressa do interessado.

CAPÍTULO II 

Do Quadro Social

Artigo 7º – Podem associar-se ao sindicato os profissionais secretários, estudantes dos cursos de secretariado e aposentados, ressalvadas as vedações previstas no presente estatuto.

Artigo 8º – O quadro de associados divide-se em sócios:

1 – FUNDADORES: os associados que tenham participado da Assembleia Geral de fundação, e assinado o livro de presença;

2 – EFETIVOS: aqueles que apresentarem seu pedido de filiação, em formulário fornecido pela secretaria do sindicato;

  1.  – ESTUDANTES: alunos dos cursos de Secretariado (Técnico, Tecnólogo ou Bacharel), que ainda não exerçam a profissão.

Artigo 9º – São deveres dos associados:

  1. Pagar pontualmente todas as contribuições estabelecidas pela Assembleia Geral;
  2. Comparecer às Assembleias Gerais e acatar suas decisões;
  3. Não tomar deliberações que interessem à categoria profissional sem o prévio pronunciamento da Assembleia Geral ou da Diretoria Executiva;

d) Prestigiar o sindicato por todos os meios ao seu alcance, propagando o espírito associativo entre os integrantes da categoria profissional;

e) Votar sempre que convocado para esse fim;

f) Zelar pelo patrimônio e serviços do sindicato, cuidando da sua correta aplicação;

g) Pautar-se segundo os princípios da ética profissional;

h) Manter atualizado junto ao sindicato, todos os dados cadastrais necessários, de modo que o profissional ora filiado autoriza o uso de suas informações pessoais, em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018);

i) Em caso de solicitação de desligamento do quadro social do sindicato, o associado deverá estar em dia com todas as suas obrigações sindicais;

j) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.

Artigo 10 – São direitos dos associados:

  1. Utilizar-se das dependências do sindicato para atividades compreendidas neste estatuto;
  2. Votar e ser votado para os cargos eletivos da entidade, desde que quites com as suas obrigações sindicais respeitando as determinações deste estatuto nas assembleias e eleições do SISDF, bem como nas reuniões e Assembleias Gerais;
  3. Requerer a convocação, conjuntamente com pelo menos 10% (dez por cento) dos associados quites, e no pleno gozo dos seus direitos sociais, com vistas à realização de Assembleia Geral Extraordinária, para exame de qualquer matéria de interesse da categoria, por meio de documento firmado e devidamente fundamentado. Recebido o documento, o presidente deverá convocar Assembleia no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Decorrido o período, poderão proceder a convocação dos proponentes. A referida Assembleia só se instalará com a presença de pelo menos 1/5 (um quinto) dos proponentes;
  4. Não responder subsidiariamente pelas obrigações que forem contraídas pelo sindicato;
  5. Apresentar e submeter ao estudo da Diretoria, qualquer assunto de interesse da categoria, bem como sugerir medidas que entender convenientes;
  6. Gozar de todos os serviços do sindicato, inclusive os que venham a ser criados, desde que quites com as suas obrigações sindicais.
  7. Desligar-se do quadro social da entidade mediante comunicado por escrito e assinado.

Parágrafo Primeiro – O valor das mensalidades ou anuidade, será fixado pela Assembleia Geral, convocada especificamente para essa finalidade.

Parágrafo Segundo – Ficará isento de qualquer contribuição o associado aposentado, que tiver realizado pagamento da anuidade por, no mínimo, 5 (cinco) anos.

Artigo 11 – Ficam sujeitos às penas de advertência, suspensão, multa e eliminação do quadro social, na forma dos parágrafos e alíneas seguintes:

Parágrafo Primeiro – A penalidade de advertência será aplicada aos associados que infringirem esse Estatuto, o Código de Ética e descumprirem a decisões de Assembleias Geral. 

Parágrafo Segundo – Serão suspensos os direitos dos associados, que:

  1. Reincidirem em faltas constantes;
  2. Cometerem falta grave que deponha contra a imagem da profissão e interesse do SISDF;
  3. Injustificadamente estiverem ausentes de 3 (três) Assembleias consecutivas;
  4. Desacatarem as decisões da Assembleia Geral, especialmente as concernentes a contratos convenções ou dissídios coletivos de trabalho;
  5. Injustificadamente, atrasarem em mais de 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer das contribuições previstas neste estatuto.

Parágrafo Terceiro – As penas de suspensão não poderão ser superiores a 120 (cento e vinte) dias, exceto no caso de reincidência, que poderá ser de até 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo Quarto: No caso de ausência não justificada às eleições do sindicato, será aplicada uma multa no valor de 50% (cinquenta por cento) da anuidade do ano do pleito, correspondente ao nível profissional do secretário associado. 

Parágrafo Quinto – Serão eliminados do quadro social os associados que:

  1. Negarem a pagar todas as contribuições estabelecidas pela Assembleia Geral;
  2. Que por ato prejudicarem a categoria ou a entidade;
  3. Que lesarem o patrimônio material.

Artigo 12 – As penalidades serão aplicadas pela Diretoria Executiva, que advertirá, suspenderá, multará ou excluíra o associado, quando se verificar qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos e alíneas anteriores.

Artigo 13 – A aplicação da penalidade, sob pena de nulidade, deverá ser precedida por notificação ao associado, por escrito, o qual deverá aduzir a sua defesa, também por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.

Artigo 14 – O associado que tenha sido eliminado do Quadro Social, dependendo da falta cometida, poderá reingressar ao sindicato a critério da Diretoria, desde que se reabilite, sendo que receberá nova matrícula, iniciando-se o curso de novo prazo de carência para usufruir dos benefícios proporcionados pela entidade, inclusive para inscrição eleitoral e votação, observando-se esse mesmo critério para o desligamento voluntário. 

Parágrafo Primeiro – Nos casos de readmissão em qualquer situação, o prazo de carência para utilização dos benefícios e serviços prestados pelo sindicato será de 6 (seis) meses.

Parágrafo Segundo – Quando se tratar de desligamento por atraso de pagamento, o associado que tenha sido eliminado do Quadro Social poderá reingressar ao sindicato, desde que liquide seus débitos atrasados que serão recalculados pelo valor da mensalidade vigente na época da quitação. 

CAPÍTULO III 

Da Composição e da Administração

Artigo 15 – O sindicato será composto pelos seguintes órgãos:

1 – ASSEMBLEIA GERAL;

2 – SISTEMA DIRETIVO;

3 – DIRETORIA EXECUTIVA;

4 – CONSELHO FISCAL;

5 – DELEGADOS REPRESENTANTES JUNTO AO CONSELHO DA FEDERAÇÃO;

6 – CONSELHO DE DELEGADOS SINDICAIS;

7 – COMISSÃO ELEITORAL.

CAPÍTULO IV

Da Assembleia Geral

Artigo 16 – A Assembleia Geral é o órgão máximo do sindicato, sendo soberana nas suas resoluções não contrárias às Leis e a este estatuto, e será formada pela totalidade dos associados quites com a tesouraria e no pleno gozo de seus direitos sociais cabendo a cada associado um voto.

Artigo 17 – A Assembleia Geral só poderá deliberar com a presença de metade mais um de seus membros em primeira convocação, e com qualquer número de associados presentes em segunda convocação, com um intervalo mínimo de meia hora entre as referidas convocações.

Parágrafo Primeiro – Nas assembleias serão tratados exclusivamente os assuntos constantes dos respectivos editais de convocação.

Parágrafo Segundo: As reuniões ordinárias de diretoria e as assembleias ordinárias e extraordinárias, poderão ocorrer por meio virtual, em plataforma que garanta a segurança dos debates e das votações, conforme disposto neste estatuto, no que couber.

Artigo 18 – Compete à Assembleia Geral:

  1. Eleger os órgãos de administração, fiscalização e de representação do sindicato, efetivos e suplentes, em conformidade com o presente estatuto;
  2. Analisar a situação real da categoria, as condições de funcionamento e desenvolvimento da sociedade brasileira e propor medidas que visem à instituição de uma sociedade justa e equânime;
  3. Dispor das verbas provenientes das receitas do sindicato;
  4. Propor medidas de ordem econômica tendentes à boa administração;
  5. Julgar em grau de recurso, os atos da Diretoria Executiva, quando apresentados ex offício, ou a requerimento de qualquer associado;

f) Reunir-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciação do relatório administrativo e balanço geral, e da previsão orçamentária e créditos adicionais suplementares ou especiais, se houverem, e extraordinariamente sempre que for necessário.

Artigo 19 – A convocação das Assembleias Gerais será feita pelo presidente do sindicato, por correio eletrônico disparado aos associados, pelo sítio virtual da entidade, por meio de boletim volante, via edital publicado no Diário Oficial ou em jornal de circulação na base territorial, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis antes da data de sua realização.

Artigo 20 – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total de associados presentes em condições de voto, salvo quando se tratar de eleições para renovação dos órgãos de administração, fiscalização e de representação do sindicato.

Artigo 21 – Realizar-se-ão as Assembleias Gerais Ordinárias até 30 (trinta) de março de cada ano para apresentação do balanço e do relatório das ocorrências administrativas do exercício anterior e até 30 (trinta) de outubro para discussão e aprovação da Proposta Orçamentária.

Artigo 22 – Realizar-se-ão Assembleias Gerais Extraordinárias:

  1. Para discussão e aprovação de Pauta de Negociação, e autorização para instauração de Convenção e/ou Dissídio Coletivo de Trabalho;
  2. Para instauração do Processo Eleitoral;
  3. Por convocação do presidente do sindicato;
  4. A requerimento da maioria dos membros do Sistema Diretivo, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Delegados Sindicais, ou de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados quites, e no pleno gozo de seus direitos sociais, os quais especificarão, pormenorizadamente, os motivos da convocação.

Parágrafo Primeiro – Quando da realização de Assembleia Extraordinária para deliberação acerca da discussão e aprovação de pauta de negociação coletiva, bem como autorização para celebrar Acordos, Convenções ou instauração de Dissídio Coletivo, fica assegurado o direito a voto de integrante da categoria, que não seja associado da Entidade.

Parágrafo Segundo: A Assembleia Geral que for convocada para aprovar proposta de   Convenção, Acordo ou Dissidio Coletivo de Trabalho, fixará a contribuição dos integrantes da categoria, que será descontada em folha de pagamento, para custeio de sua representação sindical, prevista no Artigo 8º da Constituição Federal. 

Artigo 23 – A Diretoria Executiva não poderá opor-se à convocação de Assembleia Geral Extraordinária, quando requerida na forma do artigo anterior, letra “d”, que terá de promovê-la no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria do Sindicato.

Parágrafo Primeiro – Deverá comparecer à respectiva Assembleia, sob pena de nulidade, a maioria dos que a requereram.

Parágrafo Segundo – Na falta de convocação pelo presidente e findo o prazo fixado no “caput” deste artigo, caberá ao cabeça do requerimento de convocação, publicar o edital, realizando com os demais interessados a Assembleia requerida, presidindo-a, correndo as despesas por conta do sindicato.

Parágrafo Terceiro – As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão presididas pelo presidente do sindicato ou pelo seu substituto estatutário, ressalvado o disposto no Parágrafo Segundo deste artigo.

CAPÍTULO V

Do Sistema Diretivo

Artigo 24 – O Sistema Diretivo do sindicato será composto pelos membros titulares e suplentes dos órgãos de administração, fiscalização e de representação e pelos representantes das Delegacias Sindicais, eleitos simultaneamente.

Artigo 25 – O Sistema Diretivo só poderá funcionar com a presença da maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.     

Artigo 26 – O Sistema Diretivo se reunirá uma vez em cada semestre, e extraordinariamente, sempre que a Diretoria Executiva o convocar ou por decisão da maioria de seus membros.

Artigo 27 – Compete ao Sistema Diretivo:

  1. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as deliberações da Assembleia Geral;
  2. Elaborar os regulamentos dos serviços prestados, dos departamentos e assessorias, existentes ou que venham a ser criados;
  3. Apreciar e julgar, em grau de recurso, as penalidades aplicadas pela Diretoria Executiva;
  4. Examinar as despesas extraordinárias não previstas no orçamento;
  5. No caso de vacâncias, cumpridas as disposições estatutárias, providenciar o preenchimento do número total de suplentes, inclusive proceder ao remanejamento de cargos na chapa eleita, se for o caso;
  6. No início de cada ano, organizar o Plano de Atuação da entidade distribuindo entre si as tarefas necessárias ao cumprimento desses objetivos;
  7. Elaborar e aprovar os regimentos internos disciplinadores das eleições e do processo eleitoral e dos seus serviços.

CAPÍTULO VI

Da Diretoria Executiva

Artigo 28 – O sindicato será administrado por uma Diretoria Executiva composta de 7 (sete) membros titulares e até 7 (sete) suplentes, que terão um mandato de 4 (quatro) anos, e será assim constituída:

1 – Presidente;

2 – Secretário-Geral

3 – Diretor de Administração;

4 – Diretor de Finanças; 

5 – Diretor de Assuntos Técnicos e Sindicais;

6 – Diretor Cultural e de Capacitação Profissional; 

7 – Diretor de Assuntos Jurídicos, Trabalhistas e Sociais. 

Artigo 29 – Compete à Diretoria Executiva:

  1. Dirigir o sindicato de acordo com o presente estatuto e a legislação em vigor, administrar seu patrimônio social e pugnar pelo bem-estar dos associados e do grupo profissional representado pela entidade;
  2. Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, este Estatuto, Regimentos, Deliberações e Resoluções emanadas do Sistema Diretivo e da Assembleia Geral;
  3. Organizar e submeter à apreciação da Assembleia Geral um relatório administrativo, acompanhado do balanço geral do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
  4. Aplicar as penalidades previstas neste estatuto;
  5. Reunir-se mensalmente e extraordinariamente sempre que o presidente ou a maioria da Diretoria Executiva entender necessário;
  6. Recorrer ex-ofício das suas decisões ao Sistema Diretivo e à Assembleia Geral;
  7. Convocar as reuniões do Sistema Diretivo e do Conselho de Delegados Sindicais;
  8. Nomear os funcionários e fixar seus vencimentos “ad referendum” do Sistema Diretivo consoantes com a necessidade dos serviços;
  9. Deliberar sobre a concessão de gratificação, ajudas de custo e demais verbas necessárias ao desempenho das funções dos Diretores;
  10. Deliberar sobre contratos, convênios, ajuste e obrigação do sindicato, dentro das dotações orçamentárias;
  11. Discutir e deliberar sobre todos os assuntos de interesse do sindicato;
  12. Requisitar membros do Sistema Diretivo, para prestarem serviço, eventual ou permanente ao sindicato, fixando o valor da gratificação “ad referendum” do Sistema Diretivo;
  13.  Deliberar sobre a concessão e valor de gratificação / ajuda de custo para o Encarregado de         Dados, sendo que este não pode ser maior que o piso salarial do seu nível profissional (técnico, tecnólogo ou executivo), não sendo permitido o acúmulo;
  14. Deliberar sobre a forma de eleição, se presencial, eletrônica ou hibrida.

Parágrafo Único – As decisões deverão ser tomadas por maioria simples de votos, com a presença mínima de mais da metade de seus membros.

Artigo 30 Compete ao Presidente:

  1. Representar o sindicato perante a administração pública, em juízo ou fora dela e onde se faça necessária à sua presença, podendo delegar poderes;
  2. Representar o sindicato em palestras, cursos, solenidades, declarações à imprensa, podendo delegar poderes;
  3. Convocar as reuniões da Diretoria Executiva, do Sistema Diretivo e Assembleias Gerais, presidindo às da Diretoria Executiva e instalando as demais;
  4. Assinar as atas das reuniões, o orçamento anual, o balanço geral, os créditos adicionais e todos os papéis que dependam de sua assinatura, bem como rubricar os livros da tesouraria;
  5. Ordenar as despesas autorizadas, assinar documentos pertencentes à tesouraria e movimentar as contas bancárias juntamente com o Diretor de Finanças;
  6. Presidir as Assembleias Gerais e indicar o secretário dos trabalhos;
  7. Coordenar a produção e a circulação dos órgãos de divulgação da entidade;
  8. Promover, colaborar e organizar, no âmbito do sindicato, congressos, conferências, simpósios, seminários, fóruns de debates, cursos e encontros de secretários; 
  9. Propor ao Sistema Diretivo a realização de cursos de qualificação, reciclagem e formação sindical, elaborando os respectivos programas;
  10. Levantar dados sobre o grau de consciência e organização sindical da categoria;
  11. Indicar o nome do Encarregado de Dados, conforme LGPD, que deve ser votado pela diretoria Executiva;
  12. Apresentar relatório anual, ou quando solicitado, das atividades desenvolvidas.

Artigo 31 – Compete ao Secretário Geral:

  1. Substituir o presidente em suas ausências e impedimentos;
  2. Organizar e implementar a secretaria do sindicato;
  3. Coordenar e orientar a ação dos Departamentos, das Delegacias Sindicais e demais setores do sindicato;
  4. Programar, coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades relativas à captação de recursos para o SISDF;
  5. Elaborar relatório de atividades de acordo com as deliberações da Diretoria Executiva e do Sistema Diretivo;
  6. Propor e assessorar a elaboração de Plano de Carreira, a ser aplicado nos setores público e privado;
  7. Contribuir em conjunto com as demais diretorias, para o bom andamento dos trabalhos do sindicato;
  8. Apresentar relatório anual, ou quando solicitado, das atividades desenvolvidas.

Artigo 32 – Compete ao Diretor de Administração:

  1. Organizar e secretariar os trabalhos das reuniões da Diretoria Executiva, do Sistema Diretivo e das Assembleias Gerais;
  2. Ter sob sua guarda o arquivo do sindicato;
  3. Elaborar, ler e assinar as atas das reuniões da Diretoria Executiva, do Sistema Diretivo e das Assembleias Gerais;
  4. Supervisionar a administração do pessoal e todos os serviços da Secretaria;
  5. Providenciar, de acordo com a Diretoria Executiva, os elementos que se tornem necessários à coordenação e execução dos trabalhos;
  6. Elaborar relatório de atividades de acordo com as deliberações da Diretoria Executiva e do Sistema Diretivo;
  7. Contribuir em conjunto com as demais diretorias, para o bom andamento dos trabalhos do sindicato;
  8. Apresentar relatório anual, ou quando solicitado, das atividades desenvolvidas.

Artigo 33 – Compete ao Diretor de Finanças:

  1. Ter sob sua guarda e responsabilidade os bens patrimoniais e os valores do sindicato;
  2. Assinar, com o presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
  3. Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;
  4. Elaborar o livro caixa, rubricando-o com o presidente;
  5. Supervisionar a elaboração e apresentar à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, balancetes mensais e um balanço geral anual;
  6. Recolher as verbas do sindicato, em agência bancária designada pela Diretoria Executiva;
  7. Contribuir em conjunto com as demais diretorias, para o bom andamento dos trabalhos do sindicato;
  8. Apresentar relatório anual, ou quando solicitado, das atividades desenvolvidas.

Artigo 34 – Compete ao Diretor de Assuntos Técnicos e Sindicais:

  1. Manter contato com os RHs das empresas visando que as contribuições sindical e assistencial sejam feitas para o SISDF;
  2. Manter e aumentar o cadastro de endereço eletrônico, bem como o de endereço físico;
  3. Propor condições de melhoria de prestação de serviços da entidade, objetivando atrair novos investimentos;
  4. Propor mecanismo de captação de novas fontes de recursos humanos, técnicos e financeiros para aplicação em programas específicos das diversas áreas de atuação da entidade;
  5. Acompanhar, mediante levantamento de dados, a evolução do mercado de trabalho da categoria profissional no âmbito do Distrito Federal;
  6. Efetuar estudos e pesquisas sobre progressos em áreas que direta ou indiretamente, se relacionem com a profissão;
  7. Coordenar as atividades de pesquisa e informação sobre o mercado de trabalho e os níveis salariais da categoria; 
  8. Manter banco de dados atualizados sobre cargos e salários no Distrito Federal;
  9. Propor, assessorar e submeter à diretoria campanhas institucionais e de divulgação da entidade;
  10. Elaborar estudos que visem à implantação de convênios para as empresas;
  11. Contribuir em conjunto com as demais diretorias, para o bom andamento dos trabalhos do sindicato;
  12. Apresentar relatório anual, ou quando solicitado, das atividades desenvolvidas.

Artigo 35 – Compete ao Diretor Cultural e de Capacitação Profissional:

  1. Propor ao Sistema Diretivo a realização de cursos de qualificação, reciclagem e formação sindical, elaborando os respectivos programas; 
  2. Visitar as Instituições de Ensino no intuito de formar um canal de comunicação aluno/sindicato, promovendo palestras direcionadas ao sindicato;
  3. Manter banco de dados atualizados sobre cargos e salários no Distrito Federal;
  4. Coordenar as atividades de pesquisa e informação sobre o mercado de trabalho e os níveis salariais da categoria e incentivar as atividades culturais, com objetivo de promover o aprimoramento técnico dos profissionais secretários;
  5. Divulgar os cursos de atualização e técnico junto aos órgãos públicos e privados; 
  6. Manter um banco de dados atualizado sobre as entidades de ensino do Distrito Federal que oferecem cursos de secretariado em qualquer nível, informando aos filiados sobre os mesmos;
  7. Manter contatos com entidades de ensino no Distrito Federal em qualquer nível, visando melhorias e adequação dos currículos;
  8. Manter contatos com entidades que trabalhem em pesquisas que possam ser utilizadas pelo sindicato e seus filiados no que se refere à área mercadológica;
  9. Manter contatos com organizações promotoras de cursos de atualização, reciclagem e aperfeiçoamento oferecidos a categoria, subsidiando-os no que se refere à legislação e exigência do mercado de trabalho;
  10. Promover reuniões para discutir pontos importantes e fundamentais referentes a todos os tipos de eventos, público ou privado;
  11. Organizar as atividades culturais, sociais e recreativas do sindicato, visando à integração dos associados e da categoria; 
  12. Acompanhar fatos sociais importantes relacionados com pessoas e/ou organismos que, direta ou diretamente, tenha ligação com a categoria;
  13.  Contribuir em conjunto com as demais diretorias, para o bom andamento dos trabalhos do sindicato;
  14. Apresentar relatório anual, ou quando solicitada, das atividades desenvolvidas.

Artigo 36 – Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos, Trabalhistas e Sociais:

  1. Dirigir e acompanhar as atividades do departamento jurídico;
  2. Supervisionar os processos do sindicato e dos associados de forma a bem informar os      interessados;
  3. Promover gestões visando à solução das questões trabalhistas de interesse dos diversos seguimentos da categoria representada;
  4. Colaborar na elaboração de contratos, acordos e convenções negociados pela diretoria no exercício da representação profissional dos empregados;
  5. Organizar a Bolsa de Emprego no sindicato, realizando intercâmbio com as empresas do setor, objetivando o preenchimento de vagas disponíveis;
  6. Prestar toda assistência e orientação aos associados e seus dependentes no que se refere aos benefícios a que fazem jus como associados do sindicato;
  7. Promover ações para comemorar o Dia Nacional dos Secretários;
  8. Contribuir em conjunto com as demais diretorias, para o bom andamento dos trabalhos do sindicato;
  9. Apresentar relatório anual, ou quando solicitado, das atividades desenvolvidas.

Capítulo VII

Do Conselho Fiscal

Artigo 37 – O sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva e o Conselho de Delegados Sindicais, na forma deste estatuto, na mesma Assembleia Eleitoral, com mandato idêntico, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira.

Artigo 38 – Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Reunir-se, ordinariamente, duas vezes por ano, nos meses de março para dar parecer sobre o balanço geral e outubro para dar parecer sobre a previsão orçamentária e, extraordinariamente, sempre que forem convocados pelo presidente da Entidade, ou por deliberação da maioria de seus membros;
  2. Opinar sobre as despesas extraordinárias e os balancetes mensais;
  3. Dar parecer sobre o balanço geral do exercício financeiro, e lançar no mesmo o seu visto.

Parágrafo Único – O parecer a que se refere à alínea “c” deste artigo, deverá constar da Ordem do Dia da Assembleia Geral, para esse fim convocada e registrada no livro de ata a esse fim destinado. 

CAPÍTULO VIII

Dos Delegados Representantes

Artigo 39 – O sindicato terá uma Delegação Federativa, constituída de 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal e do Conselho de Delegados Sindicais, na forma deste estatuto, com mandato idêntico ao da Diretoria Executiva.

Parágrafo Único – É dever do delegado representante junto ao Conselho da Federação, participar das reuniões sempre que for por ela convocado, votar e ser votado em consonância com as disposições estatutárias que regem aquela entidade, ouvido o Sistema Diretivo.

CAPÍTULO IX

Do Conselho de Delegados Sindicais

Artigo 40 – O Conselho de Delegados Sindicais será formado por 2 (dois) membros, representantes de cada Delegacia Sindical, eleitos simultaneamente com a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e os Delegados Representantes, com mandato idêntico ao da Diretoria Executiva.

Artigo 41 – As Delegacias Sindicais que forem instituídas após as eleições gerais previstas neste estatuto, elegerão seus representantes por meio de Assembleia Geral, convocada especificamente com essa finalidade.

Parágrafo Primeiro – Participarão da Assembleia Geral antes prevista, os associados quites e no pleno gozo de seus direitos sociais, radicados na região de abrangência da Delegacia.

Parágrafo Segundo – Eleitos os Delegados Sindicais, seus mandatos passarão a coincidir com o mandato dos demais órgãos de administração, fiscalização e de representação da entidade.

Artigo 42 – Compete ao Conselho de Delegados Sindicais:

  1. Elaborar o regimento interno das Delegacias;
  2. Reunir-se extraordinariamente, por convocação da maioria absoluta de seus integrantes;
  3. Representar política e administrativamente o sindicato, organizando a categoria e elevando a consciência de classe, no âmbito de seu núcleo regional;
  4. Dispor dos recursos financeiros destinados à Delegacia, apresentando a respectiva prestação de contas, que será mensal, ao Diretor de Finanças;
  5. Apresentar à Diretoria Executiva, relatório das atividades desenvolvidas pela Delegacia Sindical.

CAPÍTULO X

Da Comissão Eleitoral

Artigo 43 – A Comissão Eleitoral será composta de no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) membros, eleitos na reunião do Sistema Diretivo que anteceder o período de realização das eleições para renovação dos órgãos de administração, fiscalização e de representação, sendo seus membros preferencialmente integrantes do grupo profissional.

Parágrafo Único – Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos às eleições, cumulativamente. Nessa hipótese deverá ocorrer o licenciamento do membro da Comissão Eleitoral, devendo o Sistema Diretivo escolher outro para assumir a vaga.

Artigo 44 – Compete a Comissão Eleitoral:

  1. Apreciar e decidir em grau de recurso as impugnações de candidaturas, respeitadas as disposições constantes neste estatuto;
  2. Receber o registro de chapas concorrentes, e ao final do respectivo prazo, afixá-las em local visível na sede da entidade;
  3. Confeccionar a lista dos Delegados Eleitores e afixá-la em local visível na sede da entidade;
  4. Confeccionar a cédula única, que deverá conter todas as chapas inscritas, com a nominata dos candidatos, acrescidas da designação do cargo a que concorrem e numeradas pela ordem de inscrição;
  5. Adotar todas as providências necessárias à votação de tal modo que seja resguardado o sigilo do voto, inclusive no caso de votação de forma eletrônica;
  6. Escrutinar os votos e divulgar o resultado da apuração;
  7. Indicar auxiliares de sua confiança;
  8. Manter sob sua guarda e responsabilidade todos os documentos relativos ao processo eleitoral
  9. Definir a duração da votação, bem como as datas em que se realizará o pleito;
  10. A Comissão Eleitoral se autodissolverá tão logo tenha entregue, mediante protocolo, todos os documentos relativos à eleição na secretaria da entidade.

CAPÍTULO XI

Das Eleições

Artigo 45 – A Assembleia Eleitoral para os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, dos Delegados Representantes e do Conselho de Delegados Sindicais e seus respectivos suplentes, será realizada de acordo com o Regimento Interno das Eleições e do Processo Eleitoral aprovado pela Assembleia, podendo ser realizadas de forma presencial, eletrônica ou híbrida.

Parágrafo único: A decisão sobre a forma de eleição, se presencial, eletrônica ou híbrida, será da Diretoria Executiva que também escolherá e disponibilizará a ferramenta no caso de eleição eletrônica. 

CAPÍTULO XII

Da perda do mandato

Artigo 46 – Os membros da administração, fiscalização e de representação, efetivos e suplentes, perderão seus mandatos nos seguintes casos:

  1. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
  2. Grave violação a este estatuto;
  3. Aceitação ou solicitação de transferência de emprego que importe no afastamento da base territorial ou da categoria;
  4. Abandono do cargo na forma prevista no Parágrafo Único do Artigo 51 deste estatuto. 

Parágrafo Primeiro A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo Segundo – Toda destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste estatuto, em ambos os casos dentro do prazo de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO XIII

Das substituições

Artigo 47 – Havendo renúncia, destituição, falecimento ou licenciamento de qualquer membro da administração, fiscalização ou de representação, assumirá, o cargo vacante o substituto previsto neste estatuto, sendo em seguida convocado para completar o número legal de cada órgão, o suplente imediato.

Parágrafo Primeiro – Os suplentes serão convocados, por escrito, pela ordem de sua menção na chapa eleita.

Parágrafo Segundo – As renúncias e licenciamentos serão comunicados por escrito ao presidente da entidade.

Parágrafo Terceiro – Em se tratando de renúncia do presidente, será esta notificada igualmente por escrito, ao seu substituto legal que dentro de 48h (quarenta e oito) horas reunirá a Diretoria Executiva, para dar ciência do ocorrido, e adotará todas as medidas para preenchimento do cargo vacante.

Artigo 48 – A convocação dos suplentes, quer para os órgãos de administração, fiscalização ou de representação, compete ao presidente ou ao seu substituto legal.

Artigo 49 – Ocorrendo renúncia coletiva dos órgãos de administração, fiscalização e de representação, e não havendo suplentes, o presidente da entidade, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral, 48h (quarenta e oito) horas após o fato ocorrido, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória.

Artigo 50 – A Junta Governativa provisória, adotará todas as medidas e providências administrativas necessárias ao funcionamento da entidade e realização de novas eleições na forma deste estatuto.

Artigo 51 – O membro da administração, fiscalização ou de representação que houver renunciado ou abandonado o cargo não poderá ser eleito para qualquer mandato de administração ou de representação profissional, nas duas eleições subsequentes a do seu mandato.

Parágrafo Único – Considera-se abandono de cargo, a ausência não justificada a 3 (três) reuniões sucessivas do órgão a que pertencer, bem como a ausência alternada e injustificada no decurso do ano civil, a duas reuniões do Sistema Diretivo.

CAPÍTULO XIV

Do patrimônio do sindicato

Da dissolução

Artigo 52 – Constitui-se patrimônio do sindicato:

  1. As contribuições dos que participarem da categoria;
  2. As doações e legados;
  3. As rendas eventuais; 
  4. Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas.

Artigo 53 – Compete à Diretoria Executiva a administração do patrimônio do sindicato, constituído pela totalidade dos bens que possuir.

Artigo 54 – Os bens imóveis só poderão ser alienados, locados, vendidos ou comprados após prévia autorização da Assembleia Geral, para esse fim especialmente convocada.

Parágrafo Primeiro – A venda dos imóveis será efetuada pela Diretoria, após a decisão da Assembleia Geral, mediante concorrência pública com edital publicado no Diário Oficial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Segundo – Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados obrigatoriamente no orçamento anual.

Artigo 55 – A dissolução do sindicato se dará por deliberação expressa de Assembleia Geral, para esse fim especialmente convocada, e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados que estiverem quites com a tesouraria e no pleno gozo de seus direitos sociais, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, e em se tratando de numerário em caixa e bancos ou sem poder de credores diversos, será depositado em conta especial, em nome da federação que as restituirá, acrescida de juros bancários, se houverem, ao sindicato da mesma categoria que vier a ser organizado ou a critério da Assembleia Geral.

Artigo 56 – Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do sindicato são equiparados a crime de peculato, sendo comunicados à autoridade competente e punidos administrativamente na forma deste estatuto.

Artigo 57 – Qualquer aplicação, alteração ou modificação patrimonial dependerá de prévia autorização da Assembleia Geral, salvo se já estiver prevista no orçamento do sindicato.

Parágrafo Único – Serão contabilizadas todas as modificações ou aplicações patrimoniais, inclusive depósitos em cadernetas de poupança, estes últimos efetuados somente em bancos oficiais e sempre em nome da entidade.

Artigo 58 – A escrituração contábil do sindicato será feita por contabilista legalmente habilitado, cabendo à secretaria da entidade, encaminhar-lhe todos os documentos necessários, que serão colecionados em ordem cronológica.

CAPÍTULO XV

Disposições Finais

Artigo 59 – Além dos casos previstos em lei, o sindicato não funcionará, em expediente interno ou externo, no período de 24 a 31 de dezembro de cada ano, período que será considerado recesso. 

Artigo 60 – É proibido o exercício de cargo eletivo cumulativamente com o emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior.

Artigo 61 – O sindicato poderá estender sua base territorial a outra base, obedecida à legislação em vigor e admitir nela, como associados, trabalhadores integrantes da categoria profissional representada.

Artigo 62 – O presente estatuto aprovado na Assembleia Geral de 31/8/2022 entrará em vigor nesta data e terá seu registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, só podendo ser reformado por Assembleia Geral Extraordinária para esse fim convocada.

Parágrafo Único – O Regimento Interno das Eleições e do Processo Eleitoral, também aprovado na mesma Assembleia, entrará em vigor concomitante com o Estatuto Social, ficando dispensado, no entanto, o seu registro em Cartório.

Artigo 63 – Fica eleito o foro de Brasília, com expressa exclusão de qualquer outro, para dirimir as dúvidas que surgirem na aplicação das disposições contidas neste estatuto.

Brasília, DF, 31 de agosto de 2022.

Rosineide da Silva Fernandes de Lima
Presidente SISDF
Secretária Executiva
SRTE/DF nº 4647
Eliardo Magalhães Ferreira
Advogado
OAB 16.591/DF