O Estado tem o dever arcar com direitos trabalhistas de funcionários terceirizados se não vigiar o contrato de forma adequada. Criar barreiras burocráticas para liberar o dinheiro retido em uma conta vinculada comprova essa falha de fiscalização e obriga o ente público a quitar as dívidas.
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Para juiz, conta vinculada indicava que terceirizada não honraria compromissos
Com base nesse entendimento, o juiz Alcir Kenupp Cunha, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou uma empresa de serviços de manutenção e, de forma subsidiária, o governo do Distrito Federal a pagar verbas rescisórias e danos morais a 79 trabalhadores.
A disputa envolve o Sindicato das Secretárias e dos Secretários do Distrito Federal (SISDF), que ingressou com a ação na Justiça do Trabalho em nome dos profissionais. Os trabalhadores atuavam na Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB) por meio de um contrato público firmado com a empresa terceirizada.
Em agosto de 2025, o vínculo administrativo entre o ente governamental e a companhia foi extinto. Ao final da prestação de serviço, no entanto, a empresa deixou de pagar os salários e o acerto rescisório de todos os empregados alocados na secretaria.
Ao acionar o Judiciário, o sindicato pediu o bloqueio de valores repassados à empresa e o pagamento das verbas integrais, além de multas e indenização por danos morais.
No processo, a companhia terceirizada admitiu a dívida trabalhista, mas alegou que a rescisão abrupta e a retenção dos créditos pelo tomador do serviço a impediram de honrar os pagamentos.
O Distrito Federal, por sua vez, argumentou que as verbas públicas retidas eram impenhoráveis. O ente sustentou ainda a ausência de responsabilidade subsidiária, sob a alegação de que não havia provas de falhas em sua fiscalização.
Falha configurada
Ao analisar o mérito, o magistrado rejeitou os argumentos do GDF. Ele lembrou que a responsabilidade subsidiária exige a prova da falha de fiscalização, conforme a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Segundo constatou o julgador, essa comprovação se deu com a própria existência da conta vinculada, que mostrava que o órgão tinha ciência da fragilidade da empresa terceirizada. A falha, segundo o juiz, foi agravada pela retenção indevida dos valores após o fim do serviço.
“A falha na fiscalização resta caracterizada quando a Administração, detendo os valores retidos, opõe óbices burocráticos à célere liberação da verba alimentar após o reconhecimento do débito pela comissão executora”, avaliou o magistrado.
A decisão também acolheu o pedido de danos morais, fixando a quantia de R$ 2 mil para cada trabalhador substituído. O juízo apontou que o simples atraso rescisório não costuma gerar o dever de reparação, mas a situação apresentada no processo foi grave e excepcional.
“Todavia, no caso de atraso total e coletivo de todas as verbas rescisórias, inclusive salários, expondo dezenas de trabalhadores à incerteza alimentar e à impossibilidade de honrar compromissos básicos, o dano extrapola a esfera patrimonial”, concluiu.
Atuaram na causa a favor do sindicato vencedor os advogados Arão Gabriel e Cleiton Souza, do escritório Gabriel & Souza Advogados.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jun-16/estado-responde-por-verba-trabalhista-se-retem-valores-em-conta-vinculada/