O trabalhador na área de SECRETARIADO sem o REGISTRO PROFISSIONAL – de acordo com as Leis 7.377/85 e 9.261/96 – exerce a profissão ILEGALMENTE.
O exercício ilegal de profissão regulamentada, sujeita os infratores a processo criminal, constituindo contravenção penal capitulada no artigo 47 da Lei das Contravenções Penais, Decreto- Lei 3.688 de 03 de outubro de 1941 pelo exercício ilegal de profissão ou atividade. Vejamos:
“Art. 47 – Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa”.