SEM A EXIGÊNCIA DO REGISTRO PROFISSIONAL. E AGORA?

Temos recebido muitos questionamentos com relação à retirada da obrigatoriedade de obtenção do Registro Profissional na STRE e, sobre o assunto, esclarecemos que a Lei nº 7377/85 (modificada pela Lei nº 9621/96) não foi revogada com a publicação da MP 905/2019. O que houve foi somente a revogação do Artigo 6º.

Isso significa que ao excluir o artigo que obriga a emissão desse documento, o governo retira a legitimidade da profissão embora, por lei, a obrigatoriedade da certificação ainda continue e a habilitação passe a ser comprovada por meio dos documentos emitidos pelas Instituições de Ensino. A título de ilustração destacamos o seguinte dispositivo: “Artigo 2º – Para os efeitos desta Lei, é considerado I – SECRETÁRIO EXECUTIVO: a) O profissional diplomado no Brasil por curso superior de Secretariado […] e II – TÉCNICO EM SECRETARIADO: a) O profissional portador de certificado de conclusão de curso de secretariado em nível de 2º grau. […]”.

Ademais, aqui no Distrito Federal, o SISDF negociou nas Convenções Coletivas com os cinco segmentos que assina as normas autônomas, fixando cláusula sobre a exigência da habilitação para o exercício da profissão, assim como a obrigatoriedade das certificações para cada nível: a graduação (bacharelado/tecnólogo) para o SECRETARIADO EXECUTIVO e o de técnico para o TÉCNICO EM SECRETÁRIADO.

Isto posto, não há o que se falar em contratação de outra forma, sob pena do sindicato acionar a justiça por descumprimento da legislação e norma convencional.

Ressaltamos, ainda, sobre os prazos para que a Medida Provisória nº 905/2019 mantenha sua eficácia. Ou seja, ela deve ser convertida em Lei pelo Congresso Nacional dentro de 120 dias a partir da data da publicação. Caso isso não ocorra, ou haja rejeição, expressa ou tacitamente, ela perderá a vigência, desde a sua edição (efeitos retroativos), nos termos do parágrafo 3º, do art. 62, da Constituição Federal.

Portanto, cabe a cada secretário e secretária trabalhar junto aos políticos de seu conhecimento para evitar a votação do instrumento, ou pelo menos que se retire o item XVI, do artigo 51, da mencionada MP, exatamente aquele que revoga a obrigatoriedade do registro profissional pela SRTE. Para tanto, basta verificar em quais comissões haverá discussão sobre a matéria e ver quem são os parlamentares participantes de cada uma delas.

Ninguém espera por ninguém. Precisamos mostrar a força da categoria, pois se hoje temos uma profissão regulamentada e reconhecida é devido ao trabalho de muitos que trabalharam e de alguns que ainda trabalham por isso.